Estatutos dos associados
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 7º
Qualidade de Associado
1 – Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuír para a realização dos fins da Mansarda mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
2 – A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatóriamente possuirá.
Artigo 8º
Categorias e admissão de Associados
1 – Os Associados podem ser fundadores, efectivos e honorários.
2 – São Associados fundadores as pessoas que, tendo contribuído para a formação da Mansarda , e que outorgam, são representados ou gestidos nesta escritura.
3 – Podem ainda ser Associados efectivos da Mansarda todas as pessoas que queiram apoiar a obra da Mansarda e, estando ou tendo estado durante uma parte significativa da sua vida profissionalmente ligados de forma principal ao mundo da lingua, da arte e da cultura portuguesas e especialmente às artes performativas, possam vir a ser residentes nas e utilizadores dos serviços e das instalações da Mansarda, e sejam, nessa qualidade, propostos por três associados efectivos e assim admitidos por deliberação da Administração.
4 – Podem ser Associados honorários da Mansarda as pessoas ou intituições de reconhecido mérito que tenham dado contribuições financeiras relevantes ou prestado serviços relevantes à associação e como tal sejam propostos pela Administração e admitidos pela Assembleia Geral da Mansarda.
Artigo 9º
Direitos dos Associados
1 – Desde que tenham as quotas em dia, são os seguintes os direitos dos Associados:
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Mansarda;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, desde que solicitada por 15 associados efectivos ou por um mínimo de dez por cento destes associados, consoante o número que for mais alto;
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Ser informado acerca das actividades promovidas pela Mansarda;
- Participar nos projectos e actividades promovidos pela Mansarda;
- Ter acesso privilegiado aos eventos promovidos pela Mansarda;
- Ter inscrição privilegiada nos debates e conferências organizados pela Mansarda;
- Usufruir das vantagens inerentes ao desenvolvimento do objecto social da Mansarda;
- Apresentar aos órgãos competentes propostas, exposições, reclamações e recursos sobre assuntos relacionados com a Mansarda e os seus fins ou sobre outros que lhe digam directamente respeito;
- Interpôr recurso para a Assembleia Geral dos actos ou omissões dos órgãos sociais, pelos quais se julguem lesados ou que considerem violadores da Lei, dos Estatutos ou dos Regulamentos;
- Ferquentar a Sede ou as delegações da Mansarda, de acordo com as normas regulamentares para o efeito fixadas pela Administração.
2 – Os Associados que tenham sido admitidos há menos de doze meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, podendo, no entanto, assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a votar
Artigo 10º
Deveres dos Associados
1 – São deveres dos Associados da Mansarda, independentemente da sua categoria:
- Pagar o Cartão de Indentificação de Associado, salvo isenção ou graciosidade ao abrigo dos Estatutos, Regulamentos ou por deliberação da Administração;
- Cumprir os Estatutos, Regulamentos e acatar as resoluções dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito de expôr, reclamar e interpôr recursos para os órgãos competentes;
- Defender e promover o bom nome da Mansarda, colaborar no seu engrandecimento e prestígio e abster-se de qualquer acto lesivo do património ou de imagem da Associação;
- Aceitar e exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos sociais para que hajam sido eleitos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e, da mesma forma, as nomeações para Comissões Auxiliares e grupos de trabalho;
- Participar a mudança de residência, de telefone ou de e-mail;
- Devolve o Cartão de Identificação de Associado quando tenha perdido essa qualidade.
2 – São ainda especiais deveres dos associados efectivos:
- Pagar pontualmente a joia e a quotas fixadas pelo órgãp competente;
- Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.