Estatutos dos associados

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 7º

Qualidade de Associado

1 – Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuír para a realização dos fins da Mansarda mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.

2 – A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatóriamente possuirá.

Artigo 8º

Categorias e admissão de Associados

1 – Os Associados podem ser fundadores, efectivos e honorários.

2 – São Associados fundadores as pessoas que, tendo contribuído para a formação da Mansarda , e que outorgam, são representados ou gestidos nesta escritura.

3 – Podem ainda ser Associados efectivos da Mansarda todas as pessoas que queiram apoiar a obra da Mansarda e, estando ou tendo estado durante uma parte significativa da sua vida profissionalmente ligados de forma principal ao mundo da lingua, da arte e da cultura portuguesas e especialmente às artes performativas, possam vir a ser residentes nas e utilizadores dos serviços e das instalações da Mansarda, e sejam, nessa qualidade, propostos por três associados efectivos e assim admitidos por deliberação da Administração.

4 – Podem ser Associados honorários da Mansarda as pessoas ou intituições de reconhecido mérito que tenham dado contribuições financeiras relevantes ou prestado serviços relevantes à associação e como tal sejam propostos pela Administração e admitidos pela Assembleia Geral da Mansarda.

Artigo 9º

Direitos dos Associados

1 – Desde que tenham as quotas em dia, são os seguintes os direitos dos Associados:

  1. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Mansarda;
  2. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, desde que solicitada por 15 associados efectivos ou por um mínimo de dez por cento destes associados, consoante o número que for mais alto;
  3. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  4. Ser informado acerca das actividades promovidas pela Mansarda;
  5. Participar nos projectos e actividades promovidos pela Mansarda;
  6. Ter acesso privilegiado aos eventos promovidos pela Mansarda;
  7. Ter inscrição privilegiada nos debates e conferências organizados pela Mansarda;
  8. Usufruir das vantagens inerentes ao desenvolvimento do objecto social da Mansarda;
  9. Apresentar aos órgãos competentes propostas, exposições, reclamações e recursos sobre assuntos relacionados com a Mansarda e os seus fins ou sobre outros que lhe digam directamente respeito;
  10. Interpôr recurso para a Assembleia Geral dos actos ou omissões dos órgãos sociais, pelos quais se julguem lesados ou que considerem violadores da Lei, dos Estatutos ou dos Regulamentos;
  11. Ferquentar a Sede ou as delegações da Mansarda, de acordo com as normas regulamentares para o efeito fixadas pela Administração.

2 – Os Associados que tenham sido admitidos há menos de doze meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, podendo, no entanto, assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a votar

Artigo 10º

Deveres dos Associados

1 – São deveres dos Associados da Mansarda, independentemente da sua categoria:

  1. Pagar o Cartão de Indentificação de Associado, salvo isenção ou graciosidade ao abrigo dos Estatutos, Regulamentos ou por deliberação da Administração;
  2. Cumprir os Estatutos, Regulamentos e acatar as resoluções dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito de expôr, reclamar e interpôr recursos para os órgãos competentes;
  3. Defender e promover o bom nome da Mansarda, colaborar no seu engrandecimento e prestígio e abster-se de qualquer acto lesivo do património ou de imagem da Associação;
  4. Aceitar e exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos sociais para que hajam sido eleitos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e, da mesma forma, as nomeações para Comissões Auxiliares e grupos de trabalho;
  5. Participar a mudança de residência, de telefone ou de e-mail;
  6. Devolve o Cartão de Identificação de Associado quando tenha perdido essa qualidade.

2 – São ainda especiais deveres dos associados efectivos:

  1. Pagar pontualmente a joia e a quotas fixadas pelo órgãp competente;
  2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.